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    • Duration of status visto americano: justiça federal suspende nova regra nos Estados Unidos

    Duration of status visto americano: justiça federal suspende nova regra nos Estados Unidos

    A Justiça suspendeu a regra que eliminava a duration of status visto americano. Entenda D/S, taxa SEVIS, I-515A, Six-Month Club e bases legais.
    Estudante feliz segurando passaporte brasileiro e documentos para o duration of status do visto americano em universidade.
    • 15/09/2026
    • Estados Unidos
    • Atualizada em: 15/09/2026

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    Tópicos do artigo

    A duration of status visto americano é a autorização de permanência legal que permite a estudantes acadêmicos (F-1), pesquisadores de intercâmbio (J-1), seus respectivos dependentes (F-2 e J-2) e jornalistas (I) permanecerem nos Estados Unidos enquanto mantiverem suas atividades ativas, sem data fixa de término no formulário I-94 digital — diferentemente de estudantes vocacionais (M-1), admitidos com prazo prefixado. O ingresso inicial exige o porte do comprovante de pagamento da taxa SEVIS I-901 (emitido via portal oficial fmjfee.com ou Formulário I-797C) e a observância da janela de entrada de até 30 dias antes do início do curso (8 CFR 214.2(f)(5) para F-1; 8 CFR 214.2(m)(5) para M-1; e 22 CFR 62 para J-1), além da sujeição de certos intercambistas J-1 à Seção 212(e) da INA. Pelo acordo de reciprocidade do Six-Month Club, brasileiros necessitam de passaporte válido apenas pelo período pretendido de estada. A decisão liminar do juiz F. Dennis Saylor IV em Presidents’ Alliance et al. v. DHS (nº 1:26-cv-13799-FDS) suspendeu provisoriamente, sob o art. 705 do APA, a regra final (91 FR 44976), mantendo a D/S sob contínua litigiosidade em grau recursal perante o Primeiro Circuito.

    Uma decisão liminar concedida pela Justiça Federal dos Estados Unidos assegurou a continuidade do modelo tradicional de permanência legal concedido a estudantes, acadêmicos e jornalistas estrangeiros. O juiz distrital F. Dennis Saylor IV, no Tribunal Distrital de Massachusetts, deferiu tutela de urgência em âmbito nacional nos autos da ação civil Presidents’ Alliance on Higher Education and Immigration et al. v. DHS (n.º 1:26-cv-13799-FDS) contra o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS). A determinação judicial suspendeu a aplicação da regra final (Final Rule, 91 FR 44976) com base no artigo 705 do Administrative Procedure Act (APA) um dia antes da sua vigência prevista para 15 de setembro de 2026, impedindo a extinção da consagrada duration of status visto americano em favor de admissões com datas predeterminadas.

    A duration of status visto americano é o instrumento regulatório que confere ao estrangeiro o direito de permanecer legalmente em território norte-americano enquanto estiver cumprindo regularmente as exigências do seu programa de estudos, intercâmbio ou função de imprensa. Essa prerrogativa é assinalada como D/S no registro eletrônico de admissão I-94, evitando que o indivíduo precise submeter sucessivos pedidos de renovação burocrática caso seu projeto acadêmico se estenda legitimamente.

    O que significa a duration of status visto americano na prática?

    Diferentemente dos vistos de turismo ou trabalho temporário, que contam com uma data final exata expressa no registro I-94 — e a exemplo do regime aplicado a outras categorias oficiais, como diplomatas e representantes de organismos internacionais sob vistos A e G —, a modalidade de duração de status atrela o tempo de permanência à vinculação institucional do portador. Se o estudante mantém a matrícula regular em tempo integral e o formulário I-20 vigente, sua estada permanece legal.

    É fundamental destacar a distinção entre as categorias educacionais: a admissão sob o regime de D/S aplica-se prioritariamente aos estudantes acadêmicos (visto F-1) e participantes de intercâmbio (visto J-1). Por outro lado, estudantes de programas vocacionais ou não acadêmicos vinculados ao visto M-1 não usufruem de duration of status; eles continuam sendo admitidos estritamente com prazo fixo predeterminado no I-94, limitado ao período necessário para a conclusão do curso ou ao teto máximo de um ano.

    Além do estudante e do intercambista, a manutenção da duration of status (D/S) beneficia igualmente os dependentes diretos (cônjuges e filhos menores solteiros sob vistos F-2 e J-2). Nos termos de 8 CFR 214.2(f)(3), 8 CFR 214.2(f)(15) e 8 CFR 214.2(j)(1), a regularidade migratória dos dependentes está estritamente atrelada e subordinada à validade do status mantido pelo titular principal. Caso o titular F-1 ou J-1 mantenha seu status ativo em D/S, os dependentes conservam sua permanência autorizada; havendo descumprimento ou anulação do status do titular, a condição legal dos dependentes encerra-se concomitantemente.

    Historicamente aplicada desde a década de 1980, a sistemática de D/S desonera o aparato governamental e resguarda o ambiente universitário de atrasos processuais. O estudante mantém seu status regular sem depender de autorizações frequentes da agência de imigração, cabendo aos oficiais das próprias faculdades certificar o cumprimento das metas curriculares e a evolução dos projetos de pesquisa.

    O histórico da proposta do DHS e a tentativa de fixar prazos

    A regulamentação que vinha sendo articulada pelo DHS por meio da regra final (91 FR 44976) buscava impor prazos rígidos de permanência: estadias máximas de quatro anos vinculadas aos formulários I-20 ou DS-2019, que poderiam cair para dois anos em determinados contextos de controle migratório. A proposta também reduzia o período de tolerância para saída do país de 60 para 30 dias após o término dos estudos e limitava a admissão de jornalistas com visto I ao teto de 240 dias.

    Outro ponto controverso envolvia a transferência de competência: em vez do gerenciamento acadêmico direto pelo sistema SEVIS, conduzido pelos oficiais universitários, qualquer prorrogação exigiria o envio formal do Formulário I-539 ao Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos (USCIS), com o comparecimento biométrico obrigatório nos Application Support Centers (ASC) mediante recolhimento da taxa consolidada da petição, sem taxa biométrica autônoma desmembrada.

    A tabela abaixo sintetiza os pontos centrais da proposta que foi paralisada pela Justiça frente às diretrizes mantidas:

    Categoria regulatória Proposta suspensa do DHS Situação mantida pela liminar
    Validade da estada (F e J) Prazo fixo de até 4 anos* Duração de status (D/S) preservada*
    Prazo para visto I (mídia) Limite máximo de 240 dias* Vigência atrelada ao contrato de imprensa*
    Tolerância pós-curso (F-1) Redução para 30 dias* Manutenção de 60 dias (grace period)*
    Gestão da extensão escolar Protocolo de petição no USCIS* Atualização direta via SEVIS na universidade*

    *Valores e prazos sujeitos a alterações.

    Os fundamentos jurídicos que barraram a nova diretriz

    Uma coalizão representativa composta pela Presidents’ Alliance on Higher Education and Immigration, pela NAFSA e por sindicatos de trabalhadores do setor educacional e de imprensa acionou o Judiciário nos autos de Presidents’ Alliance on Higher Education and Immigration et al. v. DHS (nº 1:26-cv-13799-FDS), perante o Tribunal Distrital de Massachusetts. Ao fundamentar a decisão com base no artigo 705 do Administrative Procedure Act (APA), o juiz distrital F. Dennis Saylor IV estabeleceu um remédio interlocutório para suspender a implementação da regra final (Final Rule, 91 FR 44976) um dia antes da vigência prevista para 15 de setembro de 2026, identificando fragilidades substanciais nas justificativas governamentais.

    O magistrado destacou quatro pontos determinantes:

    • Fragilidade técnica: o DHS não comprovou nexo causal entre a revogação do status aberto e o combate a fraudes migratórias, desconsiderando dados técnicos oferecidos pela sociedade civil;
    • Inconsistência de segurança: a tese de risco à segurança pública revelou-se genérica, apoiada em relatos isolados e desprovida de embasamento estatístico consistente;
    • Prejuízo à atividade de imprensa: a imposição de renovações a cada 240 dias sobre profissionais de mídia estrangeiros criaria mecanismo de intimidação e controle governamental indevido;
    • Risco à produção acadêmica: programas de doutorado e pesquisas em áreas estratégicas duram entre cinco e sete anos, e a lentidão do USCIS provocaria a evasão ou interrupção de projetos científicos essenciais.

    Como a decisão judicial afeta quem já está no país?

    Com a suspensão da regra, a menção D/S continua sendo registrada eletronicamente no sistema de admissão do U.S. Customs and Border Protection (CBP) nos pontos de entrada, em linha com a descontinuação sistemática de carimbos físicos em passaportes na quase totalidade dos aeroportos internacionais. O estudante ou intercambista deve acessar obrigatoriamente o portal oficial (i94.cbp.dhs.gov) após o ingresso para verificar e imprimir seu registro I-94 digital, garantindo que não houve inserção incorreta de data de saída prefixada pelo inspetor de fronteira.

    Estudantes que precisam prorrogar seus programas acadêmicos mantêm o processo exclusivamente junto ao Oficial Escolar Designado (DSO) da universidade. Fica preservado o direito aos prazos de tolerância após o término regular das atividades: 60 dias para portadores do visto F-1 e 30 dias para o visto J-1.

    Cuidados em viagens ao exterior e chancela de viagem (travel endorsement)

    Apesar da vigência da liminar, estudantes e pesquisadores que planejam sair dos Estados Unidos durante o andamento da ação judicial devem agir com extrema cautela. A decisão judicial proferida pelo juiz F. Dennis Saylor IV nos autos de Presidents’ Alliance on Higher Education and Immigration et al. v. DHS (nº 1:26-cv-13799-FDS) constitui um remédio interlocutório em sede de cognição sumária sob o artigo 705 do APA. Diante dessa natureza precária, o DHS possui direito recursal imediato perante o Tribunal de Apelações do Primeiro Circuito (First Circuit Court of Appeals), exigindo que os viajantes acompanhem a higidez processual da liminar antes de planejar viagens internacionais, uma vez que eventual reforma do provimento de urgência poderá restabelecer exigências restritivas com exíguo prazo de transição.

    Além disso, para garantir a readmissão em D/S no retorno aos Estados Unidos, é indispensável apresentar o formulário I-20 ou DS-2019 com uma chancela de viagem (travel endorsement) válida e devidamente assinada pela autoridade institucional competente. Essa assinatura deve ter sido emitida nos últimos 12 meses para estudantes em curso regular ou nos últimos 6 meses para aqueles autorizados em Treinamento Prático Opcional (OPT).

    Deveres de conformidade e riscos de perda da condição legal

    A manutenção da duration of status visto americano não exime o indivíduo de seguir requisitos migratórios estritos. A permanência válida e a entrada regular exigem o cumprimento contínuo das seguintes exigências regulatórias:

    • Janela regulatória de entrada prévia (regra dos 30 dias): estudantes e intercambistas novatos devem observar impreterivelmente que a admissão inicial em território norte-americano só pode ocorrer com no máximo 30 dias de antecedência em relação à data oficial de início das atividades (program start date) informada no documento de elegibilidade, em estrita observância à fundamentação jurídica específica de cada categoria: 8 CFR 214.2(f)(5) para estudantes acadêmicos F-1; 8 CFR 214.2(m)(5) para estudantes vocacionais M-1; e 22 CFR Part 62 para participantes de intercâmbio J-1. A tentativa de desembarque antes dessa janela regulatória sujeita o viajante à recusa de entrada pelo CBP;
    • Recolhimento, canal oficial e porte obrigatório da taxa SEVIS I-901: o pagamento prévio da taxa SEVIS I-901 ao Student and Exchange Visitor Program (SEVP) constitui obrigação legal inafastável. A comprovação de quitação deve ser gerada via portal oficial governamental (fmjfee.com), mediante apresentação física do recibo eletrônico de confirmação ou do Formulário I-797C. O porte deste documento fiscal é indispensável tanto na entrevista consular de solicitação de visto quanto na fiscalização primária nos portos de entrada do CBP. Caso o estudante regular desembarque sem o comprovante de pagamento da taxa SEVIS I-901 ou com falha no I-20/DS-2019, o inspetor do CBP poderá, de forma estritamente discricionária, emitir o Formulário I-515A (Notice to Student or Exchange Visitor), concedendo admissão temporária por 30 dias para a regularização dos documentos perante o SEVP, em alternativa à recusa imediata de entrada no porto de desembarque com determinação de retorno compulsório;
    • Isenção da regra de validade residual de 6 meses do passaporte (Six-Month Club): por via de regra, a legislação migratória impõe passaporte válido por ao menos seis meses além da permanência pretendida. Contudo, para cidadãos brasileiros, os Estados Unidos mantêm acordo de reciprocidade integrante do Six-Month Club, que estende formalmente a validade do passaporte por seis meses adicionais além da data de vencimento impressa. Assim, o estudante brasileiro necessita apenas que o passaporte esteja válido até o período pretendido de permanência, sem incorrer em recusa pelo CBP por falta da janela adicional de seis meses;
    • Restrição bienal de retorno ao país de origem (Seção 212(e) da INA): intercambistas sob a categoria J-1 (e seus dependentes J-2) frequentemente estão subordinados à exigência legal de residência física de 2 anos em seu país de nacionalidade ou última residência habitual (two-year home-country physical presence requirement), nos termos da Seção 212(e) do Immigration and Nationality Act (INA). Essa exigência aplica-se quando o programa envolve financiamento governamental (direto ou indireto dos EUA ou do país de origem), quando o campo de estudo consta na Lista de Habilidades de Intercâmbio (Exchange Visitor Skills List) ou quando envolve formação médica de pós-graduação. Portadores sujeitos a essa condição ficam impedidos de ajustar status para residência permanente (Green Card), solicitar vistos de trabalho temporário H ou L, ou alterar seu status dentro dos EUA para qualquer categoria de não imigrante sem antes cumprir os 2 anos no exterior ou obter formalmente uma renúncia (waiver) governamental;
    • Carga letiva completa e teto de disciplinas a distância: o estudante deve manter matrícula em regime de tempo integral. Na graduação (undergraduate), a regra geral exige um piso de pelo menos 12 créditos por semestre, sendo que, nos termos do 8 CFR 214.2(f)(6)(i)(G), apenas uma matéria online (distance learning), limitada ao teto máximo de 3 créditos, pode ser computada para compor essa carga mínima obrigatória de tempo integral (full course of study). O estudante não pode utilizar mais de uma matéria online (3 créditos) para compor a carga integral mínima; todavia, matérias remotas suplementares cursadas além desse piso são permitidas, desde que a frequência presencial mínima obrigatória esteja assegurada. Tentar integralizar a carga mínima obrigatória com mais disciplinas a distância do que o permitido acarreta a perda do status de estudante. Nos cursos de pós-graduação (master’s e PhD), a carga letiva integral é definida pelas diretrizes curriculares e pelo credenciamento SEVP de cada instituição (frequentemente entre 6 e 9 créditos ou vinculada à dedicação em tempo integral para elaboração de tese ou dissertação);
    • Vedação ao trabalho sem autorização: a manutenção da duration of status é estritamente condicionada à observância das normas trabalhistas. Estudantes F-1 podem trabalhar no máximo 20 horas semanais em atividades on-campus durante os períodos letivos regulares. É terminantemente proibido qualquer tipo de trabalho off-campus sem autorização prévia concedida por vias como CPT, OPT ou permissão por dificuldade econômica severa emitida pelo USCIS. Exercer atividades laborais clandestinas anula o status migratório de forma imediata;
    • Janela regulatória de transferência SEVIS (SEVIS transfer out): para manter a duration of status sem interrupção entre instituições acadêmicas distintas, o estudante deve observar rigorosamente os prazos do 8 CFR 214.2(f)(8). O registro no SEVIS precisa ser liberado pela instituição atual no prazo máximo de 60 dias após a conclusão do programa original (ou do término do OPT), e o aluno deve iniciar as aulas na nova instituição em até 5 meses a contar do término das atividades anteriores ou da liberação do registro SEVIS;
    • Notificação de endereço residencial: qualquer alteração de residência física nos Estados Unidos deve ser informada obrigatoriamente no prazo improrrogável de até 10 dias pelo sistema SEVIS ou formulário AR-11 (8 CFR 214.2(f)(17));
    • Atualizações de programas e objetivos acadêmicos: mudanças de curso, transições de nível educacional (como da graduação para o mestrado) ou alterações no plano de estudos exigem que o DSO emita previamente um novo formulário I-20 antes do início do novo programa ou da expiração do documento em curso;
    • Validade do formulário de elegibilidade: o formulário I-20 ou DS-2019 não pode expirar antes da conclusão do curso; o pedido de extensão deve ser feito com antecedência junto à instituição de ensino;
    • Desligamento e saída antecipada (Authorized Early Withdrawal): segundo o 8 CFR 214.2(f)(5)(iv), caso o estudante precise interromper os estudos com prévia autorização formal do DSO, é concedido um período de tolerância de 15 dias para deixar os Estados Unidos sem acúmulo de presença ilegal. Em contraste, abandono de curso, desistência não autorizada ou desligamento disciplinar sem consentimento prévio do DSO encerram o status imediatamente com tolerância zero (0 dias), configurando irregularidade migratória no mesmo instante.

    Cenário regulatório e perspectivas futuras

    A decisão proferida pelo juiz F. Dennis Saylor IV nos autos de Presidents’ Alliance on Higher Education and Immigration et al. v. DHS (nº 1:26-cv-13799-FDS) suspendeu a implementação da regra final (Final Rule, 91 FR 44976) sob o artigo 705 do APA um dia antes da sua vigência prevista para 15 de setembro de 2026. Como se trata de remédio interlocutório em sede de cognição sumária, o DHS possui direito recursal imediato perante o Tribunal de Apelações do Primeiro Circuito (First Circuit Court of Appeals), exigindo que os viajantes acompanhem a higidez processual da liminar antes de planejar viagens internacionais. Até eventual provimento recursal modificativo ou sentença de mérito em sentido contrário, a admissão sob duration of status visto americano permanece garantida em nível nacional.

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    Resumo

    • A decisão liminar do juiz F. Dennis Saylor IV em Presidents’ Alliance et al. v. DHS (nº 1:26-cv-13799-FDS) suspendeu a regra final (91 FR 44976) via art. 705 do APA um dia antes de 15 de setembro de 2026.
    • Por se tratar de decisão interlocutória precária, o DHS detém prerrogativa recursal imediata no Tribunal de Apelações do Primeiro Circuito (First Circuit), demandando acompanhamento da higidez processual antes de viagens.
    • Estudantes acadêmicos (F-1), intercambistas (J-1) e jornalistas (I) mantêm a D/S; estudantes vocacionais (M-1) seguem admitidos com prazos prefixados.
    • A janela de ingresso inicial de até 30 dias fundamenta-se especificamente no 8 CFR 214.2(f)(5) para F-1, 8 CFR 214.2(m)(5) para M-1 e 22 CFR Part 62 para J-1.
    • O recolhimento da taxa SEVIS I-901 deve ser gerado pelo portal governamental fmjfee.com, devendo o viajante portar o recibo eletrônico ou o Formulário I-797C.
    • Se o estudante desembarcar sem o comprovante da taxa SEVIS ou com documentação incompleta, o CBP poderá emitir discricionariamente o Formulário I-515A (admissão temporária por 30 dias para regularização no SEVP).
    • Pelo acordo do Six-Month Club, cidadãos brasileiros possuem extensão ficta de 6 meses de validade no passaporte, necessitando que o documento esteja válido apenas até o fim da estada pretendida.
    • Intercambistas J-1 sujeitos à Seção 212(e) da INA devem cumprir 2 anos de residência no país natal antes de pleitear vistos H/L ou ajuste para residência permanente.
    • Dependentes diretos (F-2 e J-2) beneficiam-se da duration of status enquanto o titular principal mantiver a legalidade do seu status regular (8 CFR 214.2(f)(3), 8 CFR 214.2(f)(15) e 8 CFR 214.2(j)(1)).
    • A admissão em D/S é registrada eletronicamente; o viajante deve conferir seu I-94 digital no portal i94.cbp.dhs.gov após a chegada.
    • Na graduação F-1, apenas uma matéria online (máximo de 3 créditos) pode compor a carga mínima obrigatória de 12 créditos (8 CFR 214.2(f)(6)(i)(G)), sendo permitidas disciplinas remotas suplementares além desse piso, desde que a carga presencial esteja assegurada.
    • A transferência SEVIS exige liberação do registro em até 60 dias pós-curso e início no novo programa em no máximo 5 meses para manter a D/S sem quebra (8 CFR 214.2(f)(8)).
    • É proibido trabalhar sem autorização formal; o trabalho on-campus limita-se a 20h semanais durante o ano letivo.
    • Permanecem vigentes os períodos de tolerância legal (grace period) de 60 dias para o visto F-1 e de 30 dias para o visto J-1 ao término regular do programa.

    Perguntas Frequentes

    O que é duration of status visto americano?

    É o mecanismo migratório que permite permanecer legalmente nos Estados Unidos enquanto durar o programa de estudos ou intercâmbio, sem data final prefixada no I-94.

    Com quanto tempo de antecedência posso entrar nos EUA com visto de estudante ou intercâmbio?

    Novos ingressantes devem obedecer à janela máxima de 30 dias de antecedência antes do início das atividades, conforme a base jurídica de cada categoria: 8 CFR 214.2(f)(5) para visto F-1; 8 CFR 214.2(m)(5) para visto M-1; e 22 CFR Part 62 para visto J-1. Tentar ingressar antes desse prazo sujeita o estrangeiro à recusa de entrada pelo CBP.

    O que é a taxa SEVIS I-901 e como comprovar seu pagamento?

    A taxa SEVIS I-901 é o encargo federal obrigatório para o sistema de monitoramento acadêmico. Sua comprovação deve ser gerada no portal oficial governamental fmjfee.com, devendo o viajante portar o recibo eletrônico impresso ou o Formulário I-797C na entrevista consular e no desembarque do CBP.

    O que acontece se eu desembarcar sem o comprovante da taxa SEVIS ou com erro no I-20/DS-2019?

    O inspetor do CBP poderá, de forma estritamente discricionária, emitir o Formulário I-515A (Notice to Student or Exchange Visitor), concedendo admissão temporária condicional por 30 dias para regularização dos documentos perante o SEVP, em alternativa à recusa imediata de entrada e retorno compulsório.

    O estudante brasileiro precisa de passaporte com 6 meses adicionais de validade?

    Não. Em virtude do acordo de reciprocidade do Six-Month Club entre o Brasil e os Estados Unidos, o passaporte brasileiro possui extensão formal de seis meses além da data de expiração impressa, bastando que esteja válido até o término do período de permanência pretendido.

    O que é a restrição da Seção 212(e) da INA para o visto J-1?

    Trata-se da regra que exige que determinados intercambistas J-1 residam fisicamente por 2 anos em seu país de origem antes de se tornarem elegíveis a ajustar status para residência permanente (Green Card) ou obter vistos de trabalho temporário H ou L, salvo concessão de uma renúncia formal (waiver).

    A regra que limitava o tempo de visto de estudante entrou em vigor?

    Não. Uma liminar fundamentada no art. 705 do APA nos autos de Presidents’ Alliance et al. v. DHS (nº 1:26-cv-13799-FDS) suspendeu a regra final (91 FR 44976) um dia antes de sua vigência prevista para 15 de setembro de 2026. Porém, por ser provimento de urgência precário, o DHS pode recorrer ao Primeiro Circuito, exigindo atenção contínua à higidez processual.

    Os dependentes de vistos F-1 e J-1 também têm direito à Duration of Status?

    Sim. Cônjuges e filhos menores admitidos sob os vistos F-2 e J-2 usufruem da duration of status (D/S), porém a validade de sua permanência legal é estritamente vinculada à manutenção do status regular pelo titular principal (8 CFR 214.2(f)(3), 8 CFR 214.2(f)(15) e 8 CFR 214.2(j)(1)).

    O que significa a sigla D/S no formulário I-94?

    Significa Duration of Status, indicando que a permanência legal no país está vinculada ao cumprimento dos requisitos do programa de intercâmbio, estudo acadêmico ou atividade de mídia.

    Como funciona a janela regulatória para transferência de SEVIS entre instituições?

    De acordo com o 8 CFR 214.2(f)(8), para preservar a duration of status ininterrupta, a transferência do SEVIS precisa ser liberada no prazo máximo de 60 dias após a conclusão do curso (ou OPT), e o aluno deve iniciar o novo programa acadêmico em no máximo 5 meses.

    Como verificar se a minha admissão foi registrada como D/S pelo CBP?

    Como os portos de entrada utilizam admissão eletrônica sem carimbo físico rotineiro no passaporte, o estudante ou intercambista deve acessar o portal oficial (i94.cbp.dhs.gov) após ingressar no país para emitir e conferir o registro I-94 digital.

    Estudantes vocacionais com visto M-1 têm direito a Duration of Status?

    Não. A duration of status aplica-se prioritariamente aos vistos F e J. Estudantes da categoria M-1 são admitidos por prazo prefixado, limitado à duração do curso ou ao período máximo de um ano (8 CFR 214.2(m)).

    Quantas matérias online um estudante com visto F-1 pode cursar?

    Nos termos do 8 CFR 214.2(f)(6)(i)(G), o estudante não pode utilizar mais de uma matéria online (máximo de 3 créditos) para compor a carga mínima obrigatória de tempo integral. No entanto, é permitido cursar matérias remotas adicionais além desse piso, desde que a frequência presencial mínima exigida esteja plenamente assegurada.

    O portador de visto F-1 pode trabalhar nos Estados Unidos?

    O trabalho é permitido apenas on-campus até o limite de 20 horas semanais durante o período de aulas. O trabalho off-campus é terminantemente proibido sem autorização formal prévia (CPT, OPT ou autorização econômica do USCIS). O trabalho clandestino anula o status na hora.

    Qual é a exigência para viajar para fora dos EUA e retornar em D/S?

    É necessário portar o I-20 ou DS-2019 com a chancela de viagem (travel endorsement) assinada pelo DSO ou RO/ARO, emitida nos últimos 12 meses (ou 6 meses para quem está em OPT), além de acompanhar a higidez processual da liminar perante o Tribunal de Apelações do Primeiro Circuito.

    Qual é o prazo de tolerância para sair dos EUA após o curso?

    O prazo de tolerância oficial ao concluir o programa permanece em 60 dias para estudantes portadores do visto F-1 e em 30 dias para participantes de programas com o visto J-1.

    Fontes oficiais

    As informações desta página seguem as fontes oficiais e bases normativas primárias abaixo. Regras, taxas e prazos podem mudar — confirme na fonte antes de decidir.

    • Code of Federal Regulations — 8 CFR 214.2 (Regulamentação de não imigrantes nas categorias F, M e dependentes): https://www.ecfr.gov/current/title-8/chapter-I/subchapter-B/part-214/section-214.2
    • Code of Federal Regulations — 22 CFR Part 62 (Regulamentação de participantes e dependentes do programa J-1 Exchange Visitor): https://www.ecfr.gov/current/title-22/chapter-I/subchapter-G/part-62
    • Federal Register — Final Rule (91 FR 44976) sobre prazos prefixados de estada: https://www.federalregister.gov
    • Autos da Ação Cautelar: Presidents’ Alliance on Higher Education and Immigration et al. v. Department of Homeland Security et al., No. 1:26-cv-13799-FDS (U.S. District Court for the District of Massachusetts)
    • Immigration and Nationality Act (INA) — Seção 212(e), 8 U.S.C. 1182(e) (Exigência de residência física de 2 anos no país de origem para J-1): https://www.uscis.gov/laws-and-policy/legislation/immigration-and-nationality-act
    • U.S. Department of Homeland Security (DHS): https://www.dhs.gov
    • U.S. Citizenship and Immigration Services (USCIS): https://www.uscis.gov
    • U.S. Department of State — Travel e Lista do Six-Month Club: https://travel.state.gov
    • Portal Oficial de Pagamento da Taxa SEVIS I-901: https://www.fmjfee.com
    • Student and Exchange Visitor Program (SEVP) — Study in the States e Formulário I-515A: https://studyinthestates.dhs.gov
    • U.S. Customs and Border Protection — Registro I-94 Digital: https://i94.cbp.dhs.gov
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