Logo Mundial Vistos
  • Vistos
    ❱ Destinos mais procurados
    Veja os destinos mais procurados para vistos de turismo, estudos ou negócios.
    • Estados Unidos
    • Canadá
    • China
    • Portugal
    • México
    • Austrália
    • Estados Unidos
    • Canadá
    • China
    • Portugal
    • México
    • Austrália
    ❱ Vistos para estudantes

    Quer estudar fora do Brasil? Conheça os requisitos e documentos basicos para diversos países..

    Visto de estudante
    ❱ Guia dos Vistos

    Escolha seu destino e consulte os requisitos e documentos exigidos para o país selecionado.

    Acesse o guia
  • Lojas
    ❱ Lojas Mundial Vistos
    Presente em 7 estados do Brasil e, principalmente, nas cidades que possuem Consulados ou Embaixadas, como Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Recife, garantindo a não terceirização dos nossos processos e serviços.
    Belo Horizonte

    313269 8200

    Brasília

    61991026614

    Governador Valadares

    333021-9036

    Porto Alegre

    5199960-9911

    Recife

    813422 1814

    Rio de Janeiro

    2199661 0099

    São Paulo

    1191111-7334

    Uberlândia

    34984174750

    Vila Velha

    273022 0793

  • Quem Somos
    ❱ Quem Somos
    A Mundial Vistos é a resposta para quem busca uma alternativa moderna e descomplicada aos tradicionais processos burocráticos para requerimento de vistos.
    • A empresa
    • FAQ
    • Franquia
    • Recrutamento
    • Termos e Condições
    • Loja On-line ⤤
    • Agente de Turismo ⤤
    • A empresa
    • FAQ
    • Franquia
    • Recrutamento
    • Termos e Condições
    • Loja On-line ⤤
    • Agente de Turismo ⤤
  • Serviços
    ❱ Nossos Serviços

    Oferecemos uma solução completa e personalizada, para que você possa realizar seus sonhos de viajar e explorar o mundo com segurança, agilidade e tranquilidade.

    • Assessoria para Vistos
    • Assessoria para Imigração ⤤
    • Seguro Viagem
    • Tradução Juramentada
    • Passaportes
    • Despachante Consular
    • Fotografia para Visto
    • Assessoria para Vistos
    • Assessoria para Imigração ⤤
    • Seguro Viagem
    • Tradução Juramentada
    • Passaportes
    • Despachante Consular
    • Fotografia para Visto
  • Informações
    ❱ Informações

    Canais Informativos

    • Notícias
    • Blog – Curtas
    • Notícias
    • Blog – Curtas

    Informações importantes

    • Menores de idade
    • Certificado de vacinação
    • Medicamentos em viagem
    • Fotografia Visto EUA
    • Passaporte Brasileiro
    • Dicas & Tutoriais
    • Embaixadas Brasileiras ⤤
    • Menores de idade
    • Certificado de vacinação
    • Medicamentos em viagem
    • Fotografia Visto EUA
    • Passaporte Brasileiro
    • Dicas & Tutoriais
    • Embaixadas Brasileiras ⤤
  • Contato
  • Home
  • Contato
  • A Empresa
  • Serviços
  • Guia dos Vistos
  • Visto Americano
  • Visto Canadense
  • Visto Português
  • Visto Chinês
  • Visto Mexicano
  • Visto Australiano
  • Visto de Estudos
  • Notícias – Completas
  • Blog- Short News
  • Franquia
  • FAQ
  • Recrutamento
  • Dicas & Tutoriais
  • Imigração ⤤
  • Agente de Turismo ⤤
  • Termos e Condições
  • Home
  • Contato
  • A Empresa
  • Serviços
  • Guia dos Vistos
  • Visto Americano
  • Visto Canadense
  • Visto Português
  • Visto Chinês
  • Visto Mexicano
  • Visto Australiano
  • Visto de Estudos
  • Notícias – Completas
  • Blog- Short News
  • Franquia
  • FAQ
  • Recrutamento
  • Dicas & Tutoriais
  • Imigração ⤤
  • Agente de Turismo ⤤
  • Termos e Condições
Lojas
  • Belo Horizonte
  • Brasília
  • Governador Valadares
  • Porto Alegre
  • Recife
  • Rio de Janeiro
  • São Paulo
  • Uberlândia
  • Vila Velha
  • Loja On-line
  • Belo Horizonte
  • Brasília
  • Governador Valadares
  • Porto Alegre
  • Recife
  • Rio de Janeiro
  • São Paulo
  • Uberlândia
  • Vila Velha
  • Loja On-line
    Notícias
    • Início
    • >
    • Notícias
    • >
    • Conheça na íntegra a nova lei sobre reembolsos de passagens aéreas afetadas pela pandemia do Covid-19

    Conheça na íntegra a nova lei sobre reembolsos de passagens aéreas afetadas pela pandemia do Covid-19

    A lei 14.046 foi sancionada pelo presidente regulamentando o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de Turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública causado pela pandemia de covid-19.
    • 27/07/2021
    • Turismo
    • Atualizada em: 27/07/2021

    Quer encontrar nossos artigos mais facilmente? Peça para o Google te mostrar mais páginas deste site. 🗗

    Tópicos do artigo

    Sobre a nova lei

    De acordo com informações divulgadas pelo Ministério do Turismo, foi sancionada em 16/072021 a lei que amplia para dezembro de 2022 o prazo para remarcações e reembolsos de atividades nos setores de turismo e cultura canceladas em 2020 e 2021 em razão da pandemia.

    Com a nova lei – decorrente da Medida Provisória (MP) 1.036/21 – consumidores, prestadores de serviços, artistas e profissionais contratados para a realização de eventos terão até 31 de dezembro de 2022 para realizarem a remarcação, a concessão de crédito ou a devolução de valores dos serviços adquiridos. Ainda de acordo com o Ministério do Turismo, a ação tem o objetivo de garantir o direito dos consumidores e a sobrevivência dos dois setores, fortemente afetados pela pandemia.

    Gilson Machado Neto, ministro do Turismo, afirmou que a iniciativa é fundamental para não prejudicar, ainda mais, esses setores tão impactados e que, certamente, serão um dos últimos a se recuperarem totalmente. “A regra vale para eventos cancelados ou adiados tanto em 2020 como em 2021. O momento é de união e, certamente, com o avanço da vacinação, em breve poderemos ver estes setores retomando suas atividades.” completou o ministro.

     

    Regras válidas para os consumidores

    Com a mudança, os consumidores terão até o fim de 2022 para remarcarem pacotes turísticos, ingressos e reservas em meios de hospedagens, entre outros, ou utilizarem o crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas.

    As remarcações e as emissões de crédito deverão ser realizadas sem custo adicional, desde que realizadas no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento – o que ocorrer antes. O prestador de serviço, nos casos em que estiver impossibilitado de remarcar o serviço/evento ou emitir o crédito, deverá restituir os valores pagos pelo consumidor até 31 dezembro de 2022.

    Caso você já tenha emitido vouchers em forma de crédito, durante o ano passado ou no início deste ano, o Ministério do Turismo informa que não é necessário contactar novamente o prestador de serviço para prorrogar a data-limite de utilização, pois o crédito passa a valer automaticamente para utilização até 31 de dezembro de 2022.

    Porém, recomendamos que você entre em contato com o prestador do serviço contratado para evitar futuras dores de cabeça.

     

    Regras válidas para passagens aéreas

    Segundo a Agência Câmara de Notícias, entrou em vigor no mês passado a Lei 14.174/21, que prorroga até o final de 2021 as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para os voos cancelados durante a pandemia.

    A lei prevê o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem. Segundo a Agência, esse direito deverá ser negociado entre o consumidor e o transportador.

    O reembolso deverá ser feito em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e hospedagem.

    Fica prorrogado ainda o reembolso, com eventuais penalidades do contrato de voo, se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro de 2021, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.

    A nova lei decorre da Medida Provisória (MP) 1024/20, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados em maio.

     

     

    Nova lei sobre reembolsos de passagens aéreas

    Publicado em 26/08/2020

    A lei 14.046 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União, regulamentando o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de Turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública causado pela pandemia de covid-19.

    O presidente vetou apenas um item da lei – o que desobrigava o reembolso caso o consumidor não fizesse o pedido no prazo estipulado. Bolsonaro justificou o veto por “ensejar violação aos objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no que tange à vulnerabilidade do consumidor”, segundo consta do Código de Defesa do Consumidor.

    Segundo a Agência Câmara “o veto, o único da lei, será analisado agora pelos deputados e senadores em sessão conjunta a ser marcada”.

    Os demais itens estão aprovados e os fornecedores devem oferecer duas opções aos consumidores que tiveram viagens e eventos afetados pela pandemia de covid-19: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

    Caso não possa oferecer essas opções, o reembolso será feito em 12 meses a partir do fim do estado de calamidade pública. Também está na lei que as agências de viagens podem reter o valor de sua comissão quando esse reembolso for realizado.

    * Confira abaixo a íntegra da lei sancionada pelo presidente.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 25/08/2020 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 4
    Órgão: Atos do Poder Legislativo
    LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

    Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

    O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

    Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos show se espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

    I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

    II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

    § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

    § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

    § 3º (VETADO).

    § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

    § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:

    I – os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e

    II – o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

    § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.

    § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

    § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

    Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:

    I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
    II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

    Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

    § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:

    I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

    II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

    § 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

    Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

    + AntigosFalta de passaporte de vacina confiável é entrave para abertura dos Estados Unidos
    + RecentesBarbados Welcome Stamp é o novo visto para moradores com trabalho Home-Office
    Compartilhe esta notícia:
    Logo Mundial Vistos

    Cadastre-se em nosso newsletter

    Receba informações, promoções e muito mais!

    Siga nossas mídias sociais |
    Facebook-f Instagram Youtube Linkedin-in
    © 2026 – Mundial Vistos Consulares Ltda., CNPJ 07.961.867/0001-52.- Todos os direitos reservados.
    • A Empresa
    • Contato
    • FAQ
    • Termos e Condições
    • A Empresa
    • Contato
    • FAQ
    • Termos e Condições

    Filiado:

    logo Cadastur
    CDL BH
    ABAV_MG
    AVISO LEGAL: a Mundial Vistos não possui vínculo com órgãos governamentais, embaixadas ou consulados. Nossos serviços de assessoria não incluem taxas consulares, governamentais, biométricas ou exames médicos.

    Entre em contato com nossos consultores!

    Imigração e Legalização de Estrangeiros
    Departamento de vendas
    Thamires Lima, consultora da Mundial Vistos
    Thamires Lima

    Vendas | Matriz

    Belo Horizonte
    Departamento de vendas
    Amanda, consultora da Mundial Vistos
    Amanda Kesley

    Vendas | Ponteio

    Igor Santos, consultor da Mundial Vistos
    Igor Santos

    Vendas | Matriz

    Jessica Macedo, consultora da Mundial Vistos
    Jéssica Macedo

    Vendas | Matriz

    Sidélio
    Sidelio Magalhães

    Vendas | Matriz

    Thamires Lima, consultora da Mundial Vistos
    Thamires Lima

    Vendas | Matriz

    Consultores
    Alexandre, consultor da Mundial Vistos
    Alexandre Oliveira

    Supervisor | Matriz

    Amanda Barbora, consultora da Mundial Vistos
    Amanda Barbosa

    Consultora | Matriz

    Bruna Silva, consultora da Mundial Vistos
    Bruna Silva

    Consultora | Matriz

    Cindy
    Cindy Caroline

    Consultora | Matriz

    Jean, consultor da Mundial Vistos
    Jean Cabral

    Supervisor | Ponteio

    Júlia Sousa, consultora da Mundial Vistos
    Júlia Sousa

    Consultora | Matriz

    Kevelim Ferreira, consultora da Mundial Vistos
    Kevelim Ferreira

    RH | Matriz

    Lucyana Enoque, consultora da Mundial Vistos
    Lucyana Enoque

    Consultora | Ponteio

    Luiz Neto, consultor da Mundial Vistos
    Luiz Neto

    Consultor | Ponteio

    Marcos Araújo, consultor da Mundial Vistos
    Marcos Araújo

    Gerente | Ponteio

    Nataly, consultora da Mundial Vistos
    Nataly Freitas

    Consultora | Matriz

    Brasília

    Escolha um consultor para atendimento

    Victor, consultor da Mundial Vistos
    Victor Luna

    Vendas |

    Vinícios
    Vinícius Bé

    Consultor |

    Governador Valadares

    Escolha um consultor para atendimento

    Klissia Mafra, consultora da Mundial Vistos em Governador Valadares
    Klissia Mafra

    Supervisora |

    Lucas Mafra, consultor da Mundial Vistos em Governador Valadares
    Lucas Mafra

    Consultor |

    Natália, consultora da Mundial Vistos
    Natália

    Consultora |

    Porto Alegre

    Escolha um consultor para atendimento

    Ana keller
    Ana Luiza Keller

    Consultora |

    Marcelo Keller
    Marcelo Keller

    Consultor |

    Recife

    Escolha um consultor para atendimento

    Andreza Moura, do time comercial da Mundial Vistos
    Andreza Moura

    Comercial |

    Carol Marques, gerente da Mundial Vistos
    Carol Marques

    Gerente |

    Evandro Queiroz, executivo de contas da Mundial Vistos
    Evandro Queiroz

    Executivo de Contas |

    Mellyssa Oliveira, do atendimento da Mundial Vistos
    Mellyssa Oliveira

    Atendimento |

    Suely Queiroz, do financeiro da Mundial Vistos
    Suely Queiroz

    Financeiro |

    Thaís Queiroz, da supervisão da Mundial Vistos
    Thaís Queiroz

    Supervisão |

    Rio de Janeiro

    Escolha um consultor para atendimento

    Gabriela Lugão, consultora da Mundial Vistos no Rio de Janeiro
    Gabriela Lugão

    Atendimento |

    Sidélio
    Sidelio Magalhães

    Vendas | Matriz

    Wander
    Wander Karasek

    Operacional |

    São Paulo

    Escolha um consultor para atendimento

    Aquiles Rosa, consultor da Mundial Vistos
    Aquiles Rosa

    Auxiliar Operacional |

    Cleide Rosa, consultora da Mundial Vistos
    Cleide Rosa

    Auxiliar Operacional |

    Igor Santos, consultor da Mundial Vistos
    Igor Santos

    Vendas | Matriz

    Uberlândia

    Escolha um consultor para atendimento

    Adriana
    Adriana Hott

    Consultora |

    Vila Velha

    Escolha um consultor para atendimento

    Isabela Santiago, consultora da Mundial Vistos
    Isabela Santiago

    Consultora |

    Raquel
    Raquel Z. Cesquim

    Consultora |

    Victor, consultor da Mundial Vistos
    Victor Luna

    Vendas | Matriz

    SAC e Plantão