Como funcionara o novo projeto de lei
Um novo projeto de lei, sob pressão do Governo dos Estados Unidos, pretende que o México volte a exigir visto de brasileiros para viagens a turismo e negócios. Se aprovada, a medida entrará em vigor 15 dias após sua publicação oficial pelo do Governo Mexicano (o que ainda não aconteceu).
Desde 07/02/2004 vigora um acordo entre Brasil e México isentando a necessidade de requerimento de visto para viagens a turismo e negócios. Porém, pelo menos temporariamente, acreditamos que haverá em breve o regresso da necessidade de requerer um visto, conforme indica o texto copiado na íntegra do pronunciamento do Governo Mexicano (tradução livre):
“ADÁN AUGUSTO LÓPEZ HERNÁNDEZ, Secretário de Governo, com base no disposto no artigo 27, inciso V da Lei Orgânica de Administração Pública Federal; 18, incisos I e III, 34, 35, 37, inciso I, incisos a) eb), e II, 40, incisos I e 52, inciso I, da Lei de Migração; 4, 55, 57 e 130 do Regulamento da Lei de Migração; 5, seção XXVIII do Regulamento Interno do Ministério do Interior, e considerando o referido artigo 27, inciso V da Lei Orgânica da Administração Pública Federal estabelece que a Secretaria de Governo deve formular e conduzir a política de migração e mobilidade humana, bem como fiscalizar as fronteiras do país e os pontos de entrada por via terrestre. , marítima ou aérea, garantindo, nos termos da lei, a liberdade de trânsito em coordenação com as demais autoridades competentes;
Que o artigo 18, seções I e III da Lei de Migração indica que a Secretaria de Governo tem competência para formular e dirigir a política de migração do país; bem como estabelecer ou suprimir requisitos para a entrada de estrangeiros no território nacional, por meio de disposições gerais publicadas no Diário da Federação, tendo em conta a opinião das autoridades estabelecidas para o efeito no Regulamento da Lei de Imigração;
Que conforme o inciso I, inciso b) e inciso II do artigo 37 da Lei de Imigração, é obrigatório que o estrangeiro apresente o visto nos termos da Lei e do seu Regulamento, quando o seu país não possuir acordo prévio ou não existir uma decisão do Governo mexicano de suprimi-lo;
Que em 23 de novembro de 2000, os Governos do México e Brasil assinaram um Acordo para a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, que entrou em vigor em 7 de fevereiro de 2004, com o objetivo de permitir aos nacionais entrar, permanecer e sair do território do outro país, de ambos os países, prévio cumprimento dos requisitos e condições previstos na legislação sobre a matéria para fins turísticos, de trânsito e de negócios, sem necessidade de visto;
Que se identificou aumento substancial de brasileiros que ingressam em território nacional ao abrigo do referido Acordo de Supressão de Vistos, com finalidade diversa da permitida pela condição de permanência de visitante sem autorização para o exercício de atividade remunerada prevista na fração I, do artigo 52.º da Lei das Migrações, parte desta situação reflete-se nos filtros migratórios com a identificação de pessoas cujo perfil não corresponde ao do visitante ou turista genuíno e apresentam inconsistências na sua documentação ou informação, reforçando a possibilidade de que um número significativo de pessoas que pretendem usar a isenção de visto indevidamente;
Do exposto, o Ministério das Relações Exteriores comunicou ao Governo da República Federativa do Brasil, a decisão de suspender temporariamente o Acordo para a suspensão de vistos em passaportes ordinários, e que visando continuar com o intercâmbio turístico e comercial entre os dois países em um marco de adequada segurança e facilitação jurídica; os nacionais da República Federativa do Brasil que pretendam ingressar no país como visitantes sem autorização para o exercício de atividades remuneradas deverão solicitar o visto nos termos das disposições legais aplicáveis; para o qual achei adequado emitir o seguinte acordo determinando a aplicação temporária de visto em passaportes ordinários a cidadãos do Brasil na condição de estadia de visitante sem permissão para executar atividades remuneradas:
Artigo 1. Determina a aplicação temporária de visto em passaportes ordinários para nacionais da República Federativa do Brasil que pretendam ingressar no território dos Estados Unidos Mexicanos na condição de permanência do Visitante sem autorização para o exercício de atividades remuneradas, desde que na medida em que são realizadas ações conjuntas com o Governo daquele país, que possibilitem o uso adequado desta medida de facilitação.
Artigo 2. A partir da entrada em vigor deste Acordo, os brasileiros que pretendam ingressar no território nacional por via aérea como Visitante sem autorização para o exercício de atividades remuneradas, deverão processar o visto eletrônico ou virtual nos termos de, procedimento 3, estabelecido no Ponto Décimo Quinto das “Diretrizes Gerais para a Emissão de Vistos emitidos pelos Ministérios do Interior e das Relações Exteriores”, publicado no Diário Oficial da Federação em 10 de outubro de 2014.
Os nacionais da República Federativa do Brasil que pretendam entrar no território nacional por via terrestre ou marítima como Visitante sem autorização para o exercício de atividades remuneradas, deverão processar o visto correspondente, perante a autoridade consular mexicana, conforme a regulamentação em vigor.
Art. 3. O Ministério das Relações Exteriores, nos termos da regulamentação aplicável, realizará ações conjuntas com o Governo Brasileiro para garantir fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares que permitam, em tempo oportuno, reativar a supressão de vistos.
Importante
Primeiro. Este Acordo entrará em vigor 15 dias corridos após sua publicação no Diário Oficial da Federação.
Segundo. O Ministério do Interior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, realizará as ações necessárias no âmbito de sua competência para atualizar os procedimentos, sistemas e bases de informação sobre o ingresso de estrangeiros no país, a fim de incorporar a medida indicada nos artigos 1º e 2º deste Acordo, bem como para sua divulgação, para o qual será solicitado apoio ao Ministério do Turismo, nos termos do disposto no artigo 26, inciso I da Lei de Migração”.
Tradução livre realizada pela Mundial Vistos, para ler em espanhol na íntegra, clique aqui.
Conclusões sobre o projeto do México voltar a exigir visto de brasileiros
A exigência do visto para viagens de brasileiros ao México ainda não entrou em vigor, mas tudo indica que será em breve.
Sabemos que, pela lei de imigração mexicana mencionada acima, existem exceções para a exigência de visto e estarão isentos, por exemplo, viajantes que tenham permissão de residência ou visto dos seguintes países: Canadá, EUA, Japão, Reino Unido e nações europeias que compõem o espaço Schengen.”.
Então, brasileiros com o visto americano, canadense ou japonês estampado e válido em seu passaporte poderá ingressar no México para viagens de trânsito ou turismo.
Para saber mais, você poderá consultar o setor consular da Embaixada do Brasil no México, clique aqui para acessar o site.